sexta-feira, 2 de setembro de 2011

LRF - Conceitos e Princípios


A LRF estabelece a responsabilidade na gestão fiscal, atribuindo o perfil gerencial e empreendedor ao gestor público. Nesse sentido, Responsabilidade se constitui em mecanismos norteadores na busca do equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado brasileiro, em cada uma de suas esferas de governo, para benefício de toda a sociedade e principalmente daqueles que mais necessitam de ações sociais. O gestor público deixa de ser um mero ordenador de despesas e arrecadador de tributos. Sua ação deverá ser planejada, responsável e transparente, agregando valor social através do alcance da máxima eficiência, eficácia e efetividade.

São princípios da LRF: Equilíbrio das contas; Gestão responsável, eficaz e eficiente; Transparência dos Atos; Finalidade; Licitação; Legitimidade (consentimento social sem excessivo esforço contributivo); Economicidade; Controle; Planejamento.

Não há conflito entre a lei 4320/64 e a LRF, já que ambas possuem objetivos distintos. Existindo dispositivos conflitantes entre as leis, prevalece a LRF.

Aplica-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, extensiva a todos os Poderes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos, entidades estatais dependentes, ou seja, estão excluídas apenas as empresas que não dependem de recursos do tesouro do ente ao qual se vinculam. (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, quando for o caso).

Essa lei somente impõe sanções administrativas (e não penais), o que não obsta a aplicação de demais sanções em outras esferas. Quantos às sanções administrativas são: Perda do cargo ou função; Proibição de contratar operação de crédito, inclusive ARO; Suspensão ou impedimentos das receitas voluntárias.

Impõe ainda restrição de gastos no último ano do final dos mandos políticos, estabelecendo regras para transferências voluntárias de recursos entre os entes da federação e destinação de recursos públicos ao setor privado. Pressupõe em seus objetivos as funções ALOCATIVA, DISTRIBUTIVA E ESTABILIZADORA do Orçamento Público.

GESTÃO FISCAL E INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos. Tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, plurianuais (PPA), orçamentos  (LOA) e leis de diretrizes orçamentárias (LDO); as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO): Abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada e as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo. Além do balanço orçamentário apresentará demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar, bem como das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício, como também as despesas, por função e subfunção.
Relatório de Gestão Fiscal (RGF): De apresentação obrigatória por todos os poderes e respectivos órgãos, publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre; Conterá: Informações de conformidade com limites da LRF (pessoal, dívida consolidade e mobiliária, concessão de garantias, operações de crédito e das despesas com juros); Elenco de medidas para retorno aos limites, bem como demonstração de disponibilidades ao fim do exercício e das despesas inscritas em Restos a Pagar (até 31/12).OBS: Distinguirá as despesas inscritas em RP em liquidadas e não liquidadas, além daquelas não inscritas por falta de disponibilidades, de empenho cancelado.

CONCEITOS IMPORTANTES:
Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação
Empresa Dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
OBS: Vale a máxima de que, TODA EMPRESA DEPEDENTE É CONTROLADA, MAS NEM TODA EMPRESA CONTROLADA É DEPENDENTE.

Receita Corrente Líquida (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: Na UNIÃO, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (relacionados à seguridade social) e do do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social e seguro-desemprego e o abono (PIS, PASEP). Nos ESTADOS as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira.
OBS: Para cálculo da RCL será considerada a soma das receitas no mês de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para despesas para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Resultado Nominal e Primário: Ambos constam do Anexo de Metas da LDO. O primeiro é o resultado da diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhas, incluindo os juros e principal da dívida. O segundo será a diferença entre receitas e despesas, excluídos os juros, os encargos e o principal da dívida (pagos ou recebidos). Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.

Despesas com Pessoal: O ente federativo que incorrer nos limites de gasto com pessoal estabelecidos pela LRF deverá tomar as medidas cabíveis para a condução aos limites. A verificação do cumprimento dos limites será ao final de cada quadrimestre. São assim estabelecidos os limites:
OBS: Para cumprimento dos limites, as seguintes providências devem ser adotadas: Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Exoneração dos servidores não estáveis; Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Dívida Pública: A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada. A dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no 1.°. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções: Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

Transferências: Podem ser Obrigatórias: são operações especiais de transferências intergovernamentais que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal. Podem também ser Voluntárias: são operações especiais em que ocorre a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado: atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; demonstração da origem dos recursos para seu custeio; comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultado fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO; compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Regra de Ouro: É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro.

Antecipação da Receita Orçamentária (ARO): Apenas poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. É proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Limitação  de Empenho e Movimentação Financeira: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios da LDO. A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Garantia: Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Contragarantia: A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas. contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Restos a Pagar: É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Um comentário:

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